Importação por conta e ordem
A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado pela Multimex - a importadora -, a qual promove em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas pela empresa cliente - a adquirente -, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF n.º 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF n.º 247/02).
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da Multimex (empresa importadora) possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir à mercadoria de outro paÃs, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.
Para que uma operação de importação por conta e ordem de terceiro seja realizada de forma perfeitamente regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa adquirente quanto a empresa importadora (Multimex) sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN SRF n.º 650/06.
A fim de promover o despacho aduaneiro das mercadorias importadas, conforme determina o artigo 3º da IN SRF n.º 225/02, as seguintes condições também deverão ser atendidas:
- Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurÃdica contratada, deve indicar na ficha "importador" da DI o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas JurÃdicas (CNPJ);
- O conhecimento de carga correspondente deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, o que lhe dará direito a realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e
- A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, ou seja, contra ela devem ser faturadas as mercadorias, pois a fatura deve refletir a transação efetivamente realizada com o vendedor ou o transmitente das mercadorias.